sábado, 15 de outubro de 2011

VEJA A IMPUNIDADE DE UM ASSASSINO DE TRANSITO,,,

EStou muito TRISTE E indgnada com a violencia e as  leis de transito.

ANALIZEM ABAIXO O PROCESSO .....
não sei como ESSeS assassinos do transito COLOCA A CABEÇA NO TRAVESSEIRO,NÃO SEI COMO UM JUIZ NÃO PENSA UM POUCO NAS MÃES QUE SOFREM POR NÃO TER MAIS SEUS FILHOS AO SEU LADO, ! Não podemos deixar que continue assim!São muitas pessoas morrendo todos os dias por motoristas imprudente,IMRRESPONSAVEL E sem juízo, que estão matando pessoas inocentes,mães e pais de família, crianças e muitas outras. 30 mil pessoas perdem a vida em acidentes de trânsito, causados por motoristas embriagados E IMPLUDENTES. Não podemos sair de casa sem saber se vamos poder voltar em segurança,temos que proteger nosso pais,filhos e pessoas queridas por nós!!!depois paga cestas basicas e tudo bem, se a vida dos nossos filhos valecem cestas basicas, comida ? é de dar nojo, Temos que lutar pelos nossos direitos, e um deles é a vida!!! Precisamos LUTAR MUITO PARA acabar com a impunidade desse país!!!  veja abaixo a pena desse assassino, era para estar preso pela impludencia, tambem é de da nojo,,,,A CARTA DELE JÁ TINHA 34 PONTOS PERDIDOS DE MULTAS, E FAZER O QUE ELE FEZ, VINDO DE UM JANTAR NEM MANDARÃO ELE FAZER EXAME DE BAFOMETRO [NÃO ME CONFORMO COM TANTA IMPUNIDADE ]

Fórum de São PAULO
Juízo de Direito  da 1ª. Vara Criminal
  Comarca do estado de são paulo

TERMO DE AUDIÊNCIA



Processo Nº:
000.00.0000.000000-0/000000-000
Controle Nº:
000/0000



                          Audiência de instrução e julgamento nos autos de processo crime que a Justiça Pública move contra o RÉU,  feito nº 111/1111, realizada aos 5 de setembro de 2011, sob a presidência do DR.  MM. Juiz de Direito Titular da Vara. Apregoados, verificou-se o comparecimento do Dr. Promotor de Justiça, bem como o Assistente de Acusação, Dr. Advogado. Presente o réu acompanhado de seu defensor, Dr. Foram ouvidas a vítima Gabriel e as testemunhas de acusação. O Dr. Defensor desistiu de ouvir as testemunhas de defesa arroladas. O MM. Juiz homologou a desistência, determinou a cobrança da carta precatória expedida para tal mister independentemente de cumprimento e passou a interrogar o acusado, o que foi feito também em termo apartado. Não havendo mais prova a ser produzida o MM. Juiz deu por encerrada a instrução e determinou a imediata realização dos debates. Dada a palavra ao DR. PROMOTOR: MM. Juiz:. A materialidade está comprovada pelos laudos necroscópicos de fls. 26/27 e 28/29 bem como pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 40, este referente a Gabriel que suportou lesões corporais de natureza grave. A autoria também é certa e o acusado admite que era o condutor da camioneta mencionada na denúncia, contra a qual colidiram as motocicletas das vítimas. Os depoimentos colhidos nesta audiência comprovam que no local onde se deu a colisão o réu buscava efetuar manobra de retorno, como ele próprio relatou nesta oportunidade. O laudo pericial atesta que naquele trecho da rodovia, provido de sinalização de faixa contínua como demonstrado no croquis de fls. 57 e fotos de fls. 58 e seguintes, especialmente a foto nº 2 de fls. 58, a proibição era perfeitamente visível. Houve, pois, manobra imprudente com violação de regra de trânsito. Foi este o fato causador do trágico acidente. Inescusável qualquer justificativa. Tanto assim que o réu sequer buscou fazê-la. A condenação nos termos da denúncia pelo duplo homicídio culposo e lesões corporais, em concurso formal, é de rigor. Anote-se que o réu é primário e não registra antecedentes desabonadores. Dada a palavra ao DR. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MM. Juiz: Ratifica os termos já aduzidos pelo Ministério Público em sua exordial bem como nesta oportunidade. Dada a palavra à DEFESA: MM. Juiz:  Devemos fazer constar que os fatos observados na instrução processual apontam para a veracidade da situação. Ocorre que por determinação legal os condutores comprovadamente sem habilitação não poderiam ou deveriam trafegar naquele trajeto ou em qualquer outro. Agravando ainda a dita situação consta dos autos que os veículos vitimados sequer tinham o devido licenciamento. Toda a conduta parece irregular. Isto posto, ratifica as informações trazidas à baila pela Defesa em sua juntada inicial. Em seguida, pelo MM. Juiz foi dito que passava a proferir a seguinte sentença: VISTOS. o RÉU (RG 00000000/SP) qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do 302, caput, por duas vezes, e 303, caput da Lei 9503/97, c.c. o artigo 69, do código penal,  porque no dia 07 de agosto  de 2010, por volta das 21:40hs, na Rodovia SP 215, Km 146,300, área rural desta comarca, praticou  duplo homicídio culposo na direção de uma camionete  GM S10, prata, placas PPP/1111, com a qual, efetuando imprudente manobra de retorno em local não permitido, obstruiu a trajetória das motocicletas Honda CG 125, preta, placas BUP 0000, e Honda CG 150, preta, placas BBV 2222, que eram conduzidas por [A], tendo na garupa [J]   e [ B], que levava na garupa [G] , os quais colidiram frontalmente com a lateral dianteira esquerda da picape. Com a colisão [A]  e  [B] sofreram lesões que deram causas às suas mortes. Os garupas [G] a e [J] sofreram lesões corporais de natureza grave. Todavia, somente [G] se submeteu à exame de corpo de delito e ofereceu representação para a persecução penal do ora denunciado. Os motociclistas trafegavam no mesmo sentido de direção da camionete, isto é, São Carlos/Descalvado, quando O réu, sem atentar para o tráfego de outros veículos, efetuou a imprudente manobra retorno sobre a pista, obstruindo suas passagens, dando causa a colisão dos veículos e à morte dos condutores das motocicletas, bem como causando lesões corporais de natureza grave nos respectivos garupas. Recebida a denúncia (fls. 91), o réu foi citado (fls.129) e o Dr. Defensor apresentou defesa prévia de fls. (102/110). Houve habilitação de assistente de acusação (fls. 84/87). Nesta audiência, inquiriu-se a  vítima [G] bem como três testemunhas de acusação, sendo o réu interrogado. Nos debates o Dr. Promotor requereu a condenação nos termos da denúncia sendo acompanhado pelo Assistente de Acusação. A Defesa opinou pela absolvição atribuindo a responsabilidade pelo ocorrido às vítimas que faleceram porquanto não eram habilitadas para conduzir motocicletas, cujos veículos estavam licenciamento atrasado. É o relatório. D E C I D O.  O acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, que realizou manobra imprópria, inadequada e também proibida. Com efeito, o réu dirigia uma camioneta pela rodovia que liga Ribeirão B a Descalvado e desejava seguir para São Paulo. Aconteceu que ao invés de tomar a saída da direita e ingressar na rodovia Washington Luís, o réu acabou indo em frente e transpôs dita rodovia, passando pelo pontilhão ali existente. Percebendo o erro e querendo retornar o réu, ao invés de seguir o caminho normal e corrigir o rumo de conformidade com as recomendações da pista, resolveu fazer manobra de retorno em local totalmente proibido e muito perigoso, porque estava em declive, após passar pelo elevado do pontilhão, o que dificultava perceber a aproximação de veículos. Ao adentrar na pista para fazer o retorno, em local de faixa contínua, acabou surpreendido pelas motocicletas onde estavam as vítimas, resultando em evento lutuoso. O laudo pericial de fls. 54/63, ilustrado por “croquis” e fotos, indica como se deu o acontecimento, ressaltando a manobra proibida realizada pelo réu. O gráfico de fls. 57 indica justamente o ponto da colisão, centro da pista. E os danos verificados na camioneta mostrados nas fotos de fls. 62/63 indicam que este veículo estava em posição transversal ou diagonal na pista, justamente realizando a manobra, não apenas proibida, mas totalmente imprópria e inadequada para a situação. Houve flagrante imprudência do réu na tentativa de encontrar o caminho que desejava seguir. O próprio réu se encarregou de revelar a sua culpa, ao admitir ter buscado a manobra indevida para corrigir o seu rumo.  A despeito de serem inabilitados os condutores das motocicletas, este fato, nas circunstâncias, configurava mera transgressão administrativa. De forma alguma os seus condutores contribuíram para o resultado, que aconteceu por culpa única e exclusiva do réu. Impõe-se, pois, a condenação do mesmo. Pequeno reparo merece a capitulação posta na denúncia, que indicou concurso material de infrações, quando a hipótese correta é de concurso formal e assim o réu será responsabilizado. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO para impor pena ao réu.  Observando todos os elementos que formam os artigos 59 e 60, do Código Penal, que o réu é primário e sem antecedentes desabonadores, fixo as penas nos respectivos mínimos, ou seja, para cada um dos homicídios culposos em dois anos de detenção e para o crime de lesão corporal culposa em seis meses de detenção. Aplicando a regra do artigo 70 do Código Penal, fica estabelecida a pena do crime mais grave com o acréscimo de um sexto, resultando dois anos e quatro meses de detenção.  A pena de suspensão da habilitação para dirigir, usando o mesmo critério, fica estabelecida em dois (2) meses e dez (10) dias (artigo 293 do CTB). Torno definitiva essas penas à falta de circunstâncias modificadoras. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, delibero substituir a pena restritiva de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária em favor dos dependentes das vítimas falecidas  e da sobrevivente, e outra de multa, correspondente a 10 dias-multa, no valor mínimo.  CONDENO, pois, O RÉU à pena de dois (2) anos e quatro (4) meses de detenção,  substituída por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária em favor dos dependentes das vítimas (mães - fls. 84 e 87),e da vítima de lesão corporal, todos vigentes na data do pagamento, e outra de multa, correspondente a 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo, bem como à pena de suspensão  de sua habilitação de motorista, por dois (2) meses e dez (10) dias, por ter transgredido os artigos 302 e 303, da Lei 9503/97, c.c. artigo 70, do Código Penal. Em caso de conversão à pena primitiva, que foi substituída, o regime será o aberto. Pagará a taxa judiciária correspondente. Lance-se o nome do acusado no livro Rol dos Culpados. Deixo de fixar o valor mínimo da reparação dos danos, em razão da dificuldade de se estabelecer o “quantum”, por envolver morte, além das informações colhidas nesta audiência e que já existe ação neste sentido no Juízo Cível, onde melhor será arbitrado. Dá-se a presente por publicada na audiência de hoje, saindo intimados os interessados presentes. Registre-se e comunique-se.  NADA MAIS. Eu,______________, oficial maior, digitei e subscrevi



Em nosso país, os carros funcionam como armas nas mãos de motoristas despreparados e irresponsáveis. Tanto isso é verdade que no auge do uso do bafômetro o número de acidentes caiu consideravelmente em vários Estados. Ou seja, quando a lei é levada a sério, os criminosos deixam de agir.
O fato é que a maioria dos brasileiros descarrega suas frustrações no automóvel, tendo por ele verdadeira paixão. É mais fácil o sujeito brigar no trânsito que numa torcida de futebol. Se você meche com a mulher alheia pode até ser tolerado, mas se esbarra no carro de outro, mesmo sem querer, pode até levar um tiro. É no trânsito que se conhece um povo e, pelo visto, temos muito que aprender com os países civilizados, onde a vida humana é de fato valorizada e protegida por leis rigorosas.
O trânsito brasileiro piora a cada dia, o estado das rodovias - sobretudo as federais - é lastimável e o perfil dos motoristas está longe de ser o ideal. Tudo isso porque as leis, embora existentes, raramente são cumpridas. O estado investe pouco no transporte coletivo e ainda mede o crescimento econômico pelo número de carros vendidos.
Jovens mimados fazem “pegas” à luz do dia e transformam seus veículos em verdadeiras boates ambulantes, com alto-falantes que ensurdecem a população sob as barbas da polícia. E cadê as leis do silêncio? Como é que um motorista cujo som está ligado “no talo” pode ouvir uma sirene ou buzina? Como fica o bem-estar da vizinhança?
No Brasil, as leis parecem ser feitas para justificar a existência dos poderes legislativo e judiciário. A maioria delas não serve para nada, pois raramente são cumpridas. Sobretudo aquelas que se referem ao trânsito.
Por essas e outras, pessoas de bom-senso devem ter mais medo de carros do que de armas de fogo. Afinal, as armas exigem perícia e são duramente fiscalizadas. Enquanto isso, qualquer maluco irresponsável pode comprar uma carta de motorista ou dirigir sem habilitação, na certeza da impunidade.
O automóvel é uma invenção maravilhosa que muito contribui para o nosso conforto, mas precisa ser encarado como coisa séria e não mais como brinquedo de gente grande.....